A primeira delas é a revogação do Art. 384 que estabelecia a obrigatoriedade de um intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada de trabalho e o início da jornada extraordinária, reservado ao descanso. Ou seja, anteriormente, a trabalhadora era submetida legalmente a uma pausa antes de realizar a hora extra.
De acordo com a advogada Fernanda Barbosa de Oliveira, do escritório Küster Machado, esse aspecto do nova lei pode ser interpretado como uma modernização, uma vez que coloca a mulher em igualdade de condições em relação ao homem. "A lei vigente era da década de 1940, tempo em que acreditava-se na fragilidade feminina, em sua necessidade de termos mais amenos. Hoje, este entendimento está desaparecendo e homens e mulheres existem e competem profissionalmente de forma igual", comenta a especialista.
Já o Art. 394-A dedica-se a fixar uma regra clara para o realização de atividades insalubres por gestantes. A nova lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a profissional seja remanejada para um ambiente salubre.
O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau ao qual a mulher está exposta: 40% para grau máximo; 20% para grau médio; e 10% para grau mínimo. No caso de insalubridade em grau máximo, o remanejamento para ambiente salubre é obrigatório pelo empregador, enquanto nos casos de insalubridade em grau médio ou mínimo o remanejamento só será efetuado mediante atestado médico de confiança da gestante.
"A situação agora é esta: a mulher que trabalha em ambiente insalubre em grau máximo deverá obrigatoriamente ser afastada do ambiente insalubre e não corre mais o risco de não ser contemplada com o adicional de insalubridade", esclarece Fernanda Oliveira.
Empresas que não possuírem locais salubres para remanejar a trabalhadora, por exercer atividades insalubres durante todo o ciclo produtivo, deverão conceder seu afastamento, com direito ao salário maternidade, pago pelo INSS.
Um último aspecto da Reforma Trabalhista que muda a relação da mulher com o trabalho diz respeito à legalização – inclusa no Art. 396, parágrafo 2º – dos acordos estabelecidos individualmente entre a trabalhadora e o empregador a respeito dos descansos definidos durante o período de amamentação.
"A mulher que amamenta crianças com até seis meses sempre teve direito a dois descansos diários de 30 minutos durante a jornada de trabalho. Os descansos eram ajustados verbalmente com o empregador, podendo representar uma hora a menos na carga diária, por exemplo. A inclusão desta hipótese na lei regulariza aquilo que já existia na prática", afirma a advogada.