A decisão foi proferida pela juíza leiga Lucélia Alves Caetano Marçal e homologada pelo juiz Artur Bernardes Lopes. O juizado especial é vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo Leopoldo Rocha informa no processo, o grupo de WhatsApp era formado por colegas do curso de História. O autor, que também é formado em Direito, disse que passou a ser vítima de comentários ofensivos pela ré diante de clientes em potencial. Ele juntou ao processo capturas de telas que continham declarações que o depreciavam como advogado e que questionavam sua capacidade intelectual.
Em sua defesa, Alessandra Soares alegou que a atitude não foi suficiente para gerar abalos à honra, apenas meros "aborrecimentos e dissabores".
A justiça, no entanto, acolheu o pedido do ofendido, por entender que, embora a Constituição proteja a livre manifestação da opinião, tal direito não é absoluto, ou seja, existem limites impostos também pela própria norma constituciona. "Ora, certo é o direito de todos manifestarem livremente o seu pensamento, conforme Artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, caminha ao lado deste direito o dever de reparar os danos advindos da conduta se esta violar o direito à honra, subjetiva e objetiva, daquele que foi prejudicado, direito este também disposto na Constituição Federal em seu Artigo 5º, incisos V e X. Em outras palavras, embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", diz a juíza Lucélia Alves Caetano Marçal, em sua sentença.
Ainda na decisão, os magistrados comentam que a facilidade que as redes sociais trouxeram à interação entre as pessoas exige cuidado nos comentários, pois a abrangência deles se potencializou com o apoio da tecnologia.
Vale lembrar que a decisão judicial ainda cabe recurso.
(com Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG).