Na última sexta, dia 23 de novembro, o Brasil se agitou com mais uma edição da campanha promocional Black Friday. Passados alguns dias, muitos consumidores já estão arrependidos e pior, se sentem enganados, por conta de ações abusivas por parte de algumas empresas. "É importante saber que os consumidores possuem direitos. Hoje se observa um crescente número de reclamações em relação a essa data americana, que no país não tem a mesma conotação e que por isso já é chamada por muitos de 'Black Fraude', em uma brincadeira que muitas vezes condiz com a verdade", comenta o advogado paulista Gilberto de Jesus Bento Junior.
Portanto, é importante que o consumidor se previna e saiba seus direitos. "Lembrando que nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população, e caso isso ocorra é passível entrar em contato com órgão de proteção de consumidor ou até entrar com processos por danos morais", diz o especialista.
Entre as obrigações previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, regido pela Lei 8.078, de 1990), existem condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como preço, composição, quantidade, validade e os riscos que o produto ou serviço apresenta. Além disso, quando a compra é feita pela internet, pelo telefone ou por catálogo, o consumidor tem o direito ao arrependimento num prazo de até sete dias.
"Outro ponto muito importante é que é expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores, assim, se observar o famoso: 'tudo pela metade do dobro do preço', o consumidor pode e deve reclamar, impedindo a adoção de métodos comerciais desleais, que possam confundir o consumidor. Caso tenha percebido que preços antes da Black Friday foram alterados, saiba que isso são descontos enganadores. Caso isso ocorra, cabe denunciar as empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro", alerta Gilberto Junior.
Vale dizer que só por que o produto ou serviço foi adquirido por um preço mais em conta não significa que possíveis defeitos deixem de ser responsabilidade do da loja ou do fornecedor.
O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de 30 dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de 90 dias no caso de bens duráveis. "Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço. Importante é que a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses. Já no caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", orienta o especialista.
Arrependimento
O CDC permite, em seu Artigo 49, afirma que o consumidor pode se arrepender da compra não presencial em até sete dias corridos. "Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo, não é necessário justificar, pode pedir o cancelamento sem qualquer custo. É importante documentar, ao menos por e-mail e guardar esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória. Então consumidor, fique atento, devemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade contra os abusos que sofremos", afirma GIlberto..