Estado de Minas LEGISLAÇÃO

Já está valendo lei que inibe violência obstétrica em Minas

Nova regra prevê atendimento humanizado às gestantes


postado em 28/12/2018 10:00 / atualizado em 28/12/2018 09:17

(foto: Pexels)
(foto: Pexels)

Uma boa notícia para grávidas de Minas Gerais: já está em vigor a Lei 23.175, de 2018, que garante atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de aborto, para prevenção da violência na assistência obstétrica no estado. A nova norma foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel no último dia 21 de dezembro.

A nova regra, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como o Projeto de Lei 4.677, de 2017, de autoria da deputada Geisa Teixeira (PT), tem por objetivo evitar situações de violência e constrangimento às mulheres, desde o atendimento pré-natal, passando pelo parto e puerpério, nas redes pública e privada e nos serviços de saúde em geral.

São condenadas quaisquer práticas  que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento e que violem a sua privacidade e a sua autonomia, tais como:

  • Utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídicopuerperal
  • Ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança
  • Recusar atendimento à mulher
  • Transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local
A Lei 23.175 também considera violência obstétrica as seguintes práticas:
  • Impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento
  • Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem
  • Deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor
  • Também não é permitido impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais

A nova lei também veta submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante termo de consentimento livre e esclarecido.

Algemas

A mulher que cumpre pena privativa de liberdade não pode ser mantida algemada durante o trabalho de parto e o parto, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga, de acordo com a nova norma. A exceção a essa regra será justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

A lei prevê, ainda, que, no atendimento pré-natal, a gestante será informada sobre:

  • Os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto
  • A possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto
  • As estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método
  • Os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas
  • O direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para os casos previstos em lei

Sigilo

Nos casos de aborto, o profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

(com portal da ALMG)

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